quarta-feira, 24 de novembro de 2010

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Carimbó


Falar em Carimbó é fazer referência à Marapanim Em Marapanim, não se pode falar em cultura sem falar em Carimbó. Em todas as mídias há referências afirmativas de que o Carimbó começou no sítio Santo Antonio, hoje, Maranhão, com a criação da confraria de São Benedito, ligada a Igreja Católica, no final do século XVIII.
“Sendo, a música, preferida pelos pescadores marajoaras, embora ainda não conhecida como Carimbó o ritmo atravessou a baía de Guajará com os pescadores e veio dar em praias do Salgado paraense. Em alguma região próxima às cidades de Marapanim e Curuçá, o gênero se solidificou, ganhando o nome que tem hoje. Maranhãozinho, no município de Marapanim; e Aranquaim, em Curuçá, são dois dos sítios que reivindicam hoje a paternidade do gênero, sendo o primeiro o mais provável deles.” (http://pt.wikipedia.org/wiki/carimbó).
Segundo o historiador Agripino Almeida da Conceição, o Carimbó teria nascido no Estado do Pará, na localidade de Santo Antônio, hoje Maranhão. A dança era uma homenagem aos primeiros moradores do vilarejo, emigrantes do Estado do Maranhão e teve como berço o município de Marapanim.
As batidas produzidas por tambores feitos a partir da madeira oca, couro de veado ou caititu teso e preso com pregos à uma das extremidades, resultou em um ritmo e som contagiantes que ganharam o nome de Carimbó.
Na localidade de Santo Antônio, o Carimbó teria dado origem a Irmandade de São Benedito, que era responsável por festas religiosas e profanas. Mais tarde, esta irmandade sofreu ruptura, abrindo espaço para o surgimento da Irmandade de São João Batista, que aderia, como parte profana, ao Boi-Bumbá, iniciado exatamente pelos maranhenses nômades.
Alguns historiadores, inclusive o antropólogo Vicente Salles, dizem que o Carimbó surgiu da necessidade que os negros sentiam de compensar as horas extenuantes de trabalho, daí terem criado o canto do trabalho, em que faziam referência aos tipos naturais de seu dia-a-dia. De acordo com o estudioso, o canto era uma alternativa lúdica de fuga da dura realidade, desenvolvendo naquele povo a suprema vontade de se divertir e transformar as músicas em ritmo de dança.
Na concepção de Vicente Chermont, o Carimbó é o tambor e não a dança. Posteriormente, os nossos caboclos adaptaram o nome do tambor à dança que permanece como tal até hoje. Mas é, também, relevante a informação de José Veríssimo quando afirmou que, em 1880, a dança do Gambá ou Tambores de Gambá, era formada por dois tambores, feitos em madeira escavada, tendo numa das extremidades um couro entesado para produzir sons. Como se pode perceber, nada foi acrescentado na atual formação dos conjuntos de Carimbó, que ainda contam com Joaquim Amoras Castro. (tem que dizer quem é pq é citado aqui pela 1ª vez)
Com o surgimento da possibilidade de transformação do Carimbó em Patrimônio Cultural Brasileiro não poderíamos nos furtar ao engajamento em defesa desta corrente e de um trabalho paralelo de conscientização das pessoas que fazem parte das raízes desta manifestação folclórica e que são também responsáveis pela preservação deste importante traço cultural de um povo.
Assim sendo, a comunidade de Maranhão, através de sua Associação de Moradores e Produtores – AMPOMAR, tendo por finalidade a revitalização do Carimbó no local, realizou em 2009 o I PARAMARIMBÓ - Pará, Marapanim, Maranhão, Carimbó, um festival de Carimbó que reuniu vários grupos da região da Água Doce em um evento desta dança que vem promovendo a aproximação desses povos.
Marapanim está dividido em duas regiões; região do salgado, com as praias de Crispim, Marudá, Santa Maria, Recreio, Camará e a região da Água Doce, com seus rios e balneários, como o de Vila Maú, Cruzador, Fazendinha, Cipoteua, Pedral, Arsênio, Itacoan, Matapiquara e Abaetezinho.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Ficha limpa ou cultura da impunidade

Quantos politicos impobros estariam na cadeia por desviarem numerários, principalmente em se tratando de recursos para merenda escolar. Às vezes a única alimentaçõa que o aluno tem durante o dia.
Ao verificar o real significado da expressão improbidade administrativa.
DE PLÁCIDO E SILVA ensina que o vocábulo ‘‘improbidade’’, do latim improbitas, tem o sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter, e ‘‘revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral’’ e ‘‘ ... sem capacidade ou idoneidade para a prática de certos atos’’ (Vocabulário Jurídico, Forense, 1984, P. 431). Também em sentido próprio, improbus, i, que deu origem ao vernáculo ímprobo, significa mau, de má qualidade. Da mesma forma, probus, i, em português, probo, quer dizer bom, de boa qualidade. O homem probo, define FERNANDO BASTOS DE ÁVILA na sua Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo “é firme nas promessas que faz, é sincero com os outros, incapaz de se aproveitar da ignorância ou fraqueza alheia. No campo administrativo ou em sentido profissional, traduz a idéia de honestidade e competência no exercício de uma função social.”
Assim, administração ímproba significa administração de má qualidade.examinando-se o que a Constituição de 5 de outubro de 1988 e a legislação infraconstitucional contêm a respeito dos princípios aqui aludidos, verifica-se que probidade e moralidade administrativas são conceitos que se não podem confundir e que a segunda dessas noções está contida na primeira.
Repassemos os dispositivos que mencionam, expressamente, os dois conceitos.
Ao tratar da administração pública, apontando-lhe os princípios fundamentais (art. 37, caput), a CF indica, entre estes, a moralidade, sem referência à probidade:
A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.
Já no § 4° do mesmo artigo 37, a Carta Magna alude à improbidade administrativa, sem aludir à moralidade, ao determinar que: os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Em outro dispositivo da CF (art. 5º, LXXIII) está dito que: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Definindo os crimes de responsabilidade do Presidente da República, a Lei Maior (art. 85, V) considera como um deles o ato daquela autoridade que atentar contra a probidade na administração.
A Lei 8.429/92, por sua vez, complementando as disposições constitucionais, classifica os atos de improbidade administrativa em três tipos:
I) atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito;
II) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
III) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Os dispositivos constitucionais e legais acima apontados, a par de evidenciar a distinção que deve existir entre probidade e moralidade, servem para fundamentar o nosso entendimento, acima manifestado, de que a probidade administrativa contém a noção de moralidade administrativa, ou seja, é conceito amplo, de modo a abarcar em si o conceito de moralidade administrativa.
Senão, vejamos:
No artigo 37, § 4°, da CF, está dito que os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública. Perguntamos, então: será que os atos contra a moralidade administrativa não ensejam, também, a perda da função pública? Evidentemente, sim. Se a violação a tal princípio não está ali referido como determinante dessa sanção é porque, sem dúvida, ela está compreendida entre os atos de improbidade a que se reporta a disposição em referência.
O mesmo podemos indagar em relação ao artigo 85, V, da CF, que prevê como crime de responsabilidade o ato de atentar o Presidente da República contra a probidade na administração. Será que os atos contra a moralidade administrativa, na medida em que revelam a desonestidade, a corrupção, a má-fé, não configurarão crime de responsabilidade daquela autoridade? Evidentemente, sim. Do mesmo modo que na situação anterior, se a violação à moralidade administrativa não está indicada, expressamente, como tipificadora do crime de responsabilidade, é porque tal conduta, com toda certeza, está embutida na compreensão do que seja improbidade administrativa.
A evidência maior, porém, de que a probidade administrativa abarca o princípio da moralidade está, sem dúvida, na maneira como a Lei 8.429/92 define os atos de improbidade administrativa. De acordo com o mencionado diploma legal, a improbidade na administração se verifica quando se praticam atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, § 4°, da CF, entre os quais está incluída a moralidade, ao lado da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, além de outros que, mesmo não apontados, explicitadamente, no citado dispositivo, mas distribuídos por todo o texto constitucional, também se aplicam à condução dos negócios públicos.
Caberia, aqui, deixar clara a distinção entre uma e outra.
O ato de imoralidade - segundo a lição dos doutos - afronta a honestidade, a boa fé, o respeito à igualdade, as normas de conduta aceitas pelos administrados, o dever de lealdade, a dignidade humana e outros postulados éticos e morais.
A improbidade, por sua vez, significa a má qualidade de uma administração, pela prática de atos que implicam em enriquecimento ilícito do agente ou em prejuízo ao erário ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a pública administração.
A partir disso, conclui que “todo ato contrário à moralidade administrativa é ato configurador de improbidade. Porém, nem todo ato de improbidade administrativa representa violação à moralidade administrativa.”
Na verdade, improbidade administrativa constitui uma deformidade de caráter do servidor, que atua na contramão daquilo que tem como moralmente correto e contrariamente aos interesses institucionais do órgão a que pertence.
Quando percebe-se o intuito protelatoria na votação do preceito que para candidato, há que ter ficha limpa, não estariam nobres parlamentares agindo em interesses próprios?

quarta-feira, 17 de março de 2010

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Inclusão Social

Inclusão Social



• Inclusão Social: um desafio ético

Sem ética não há desenvolvimento.



O desenvolvimento econômico depende do compromisso ético das pessoas, do individuo, das empresas e do governo. Há sim soluções para exclusão social, a receita inclui políticas públicas que dêem prioridade aos desafios éticos, elaboradas para serem agressivas no campo social e acompanhadas por boas políticas de desenvolvimento econômico.

O fato é que vivemos uns momentos tensos, marcados pelo individualismo exacerbado, com perigosas quebras de valores coletivos, comunitários e solidários. . Sempre existe solução com políticas públicas, se a sociedade civil estiver mobilizada para cooperar no desenvolvimento social. Investimentos em saúde, educação e nutrição melhoram a qualidade da população e isso é fundamental para crescer e competir.

Quando não há ética, os indivíduos perdem a fé na sociedade e nas instituições. E, de todas as ações resultantes da falta de ética, nenhuma é mais indigna que a corrupção, que gera impunidade jurídica, degrada a auto-estima, destrói a fé em nós mesmos. É necessário que o crescimento venha acompanhado da ética, pois apenas crescer não bastas. Não há progresso e estabilidade política sem justiça social. O desafio está em combinar a habilidade técnica no campo econômico e social.

A concentração excessiva de riqueza, além de atingir os mais pobres, também tem efeitos danosos sobre os filhos das classes sociais mais abastadas por meio da ameaça do vazio existencial. A desigualdade, ela própria, se apresenta violenta, corrompendo os princípios elementares da dignidade humana, negando em muitos casos acesso a direitos essenciais como alimentação, moradia, educação de qualidade, saúde, trabalho. Para além da dimensão ética e humana, contrária à lógica da acumulação excessiva, há ainda a disseminação do consumismo irresponsável, numa sociedade que apela ao consumo, oferta uma série de oportunidades de bens materiais, mas restringe seu acesso porque não oferece as mesmas oportunidades a todos.
Isso implica em reavaliar valores, restabelecer referências, mas também nos conduz a defender uma sociedade com mais justiça social. Que ela seja menos permeada pelo poder do dinheiro e mais pautada pelo direito da fruição da vida em todas as suas possibilidades, seguindo os mais avançados parâmetros iluministas de nossa ainda recalcitrante, mesmo que tardia modernidade.

A sociedade confina-se em seus sofrimentos particulares em nada ajuda no processo de mobilização social.

Quando chega às eleições, inescrupulosos aproveitam-se da falta de instrução, de educação, e, logo da falta consciência critica, compra-lhes votos, em troca de migalhas e dinheiros suspeitos.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010