Quantos politicos impobros estariam na cadeia por desviarem numerários, principalmente em se tratando de recursos para merenda escolar. Às vezes a única alimentaçõa que o aluno tem durante o dia.
Ao verificar o real significado da expressão improbidade administrativa.
DE PLÁCIDO E SILVA ensina que o vocábulo ‘‘improbidade’’, do latim improbitas, tem o sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter, e ‘‘revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral’’ e ‘‘ ... sem capacidade ou idoneidade para a prática de certos atos’’ (Vocabulário Jurídico, Forense, 1984, P. 431). Também em sentido próprio, improbus, i, que deu origem ao vernáculo ímprobo, significa mau, de má qualidade. Da mesma forma, probus, i, em português, probo, quer dizer bom, de boa qualidade. O homem probo, define FERNANDO BASTOS DE ÁVILA na sua Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo “é firme nas promessas que faz, é sincero com os outros, incapaz de se aproveitar da ignorância ou fraqueza alheia. No campo administrativo ou em sentido profissional, traduz a idéia de honestidade e competência no exercício de uma função social.”
Assim, administração ímproba significa administração de má qualidade.examinando-se o que a Constituição de 5 de outubro de 1988 e a legislação infraconstitucional contêm a respeito dos princípios aqui aludidos, verifica-se que probidade e moralidade administrativas são conceitos que se não podem confundir e que a segunda dessas noções está contida na primeira.
Repassemos os dispositivos que mencionam, expressamente, os dois conceitos.
Ao tratar da administração pública, apontando-lhe os princípios fundamentais (art. 37, caput), a CF indica, entre estes, a moralidade, sem referência à probidade:
A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.
Já no § 4° do mesmo artigo 37, a Carta Magna alude à improbidade administrativa, sem aludir à moralidade, ao determinar que: os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Em outro dispositivo da CF (art. 5º, LXXIII) está dito que: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Definindo os crimes de responsabilidade do Presidente da República, a Lei Maior (art. 85, V) considera como um deles o ato daquela autoridade que atentar contra a probidade na administração.
A Lei 8.429/92, por sua vez, complementando as disposições constitucionais, classifica os atos de improbidade administrativa em três tipos:
I) atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito;
II) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
III) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Os dispositivos constitucionais e legais acima apontados, a par de evidenciar a distinção que deve existir entre probidade e moralidade, servem para fundamentar o nosso entendimento, acima manifestado, de que a probidade administrativa contém a noção de moralidade administrativa, ou seja, é conceito amplo, de modo a abarcar em si o conceito de moralidade administrativa.
Senão, vejamos:
No artigo 37, § 4°, da CF, está dito que os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública. Perguntamos, então: será que os atos contra a moralidade administrativa não ensejam, também, a perda da função pública? Evidentemente, sim. Se a violação a tal princípio não está ali referido como determinante dessa sanção é porque, sem dúvida, ela está compreendida entre os atos de improbidade a que se reporta a disposição em referência.
O mesmo podemos indagar em relação ao artigo 85, V, da CF, que prevê como crime de responsabilidade o ato de atentar o Presidente da República contra a probidade na administração. Será que os atos contra a moralidade administrativa, na medida em que revelam a desonestidade, a corrupção, a má-fé, não configurarão crime de responsabilidade daquela autoridade? Evidentemente, sim. Do mesmo modo que na situação anterior, se a violação à moralidade administrativa não está indicada, expressamente, como tipificadora do crime de responsabilidade, é porque tal conduta, com toda certeza, está embutida na compreensão do que seja improbidade administrativa.
A evidência maior, porém, de que a probidade administrativa abarca o princípio da moralidade está, sem dúvida, na maneira como a Lei 8.429/92 define os atos de improbidade administrativa. De acordo com o mencionado diploma legal, a improbidade na administração se verifica quando se praticam atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, § 4°, da CF, entre os quais está incluída a moralidade, ao lado da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, além de outros que, mesmo não apontados, explicitadamente, no citado dispositivo, mas distribuídos por todo o texto constitucional, também se aplicam à condução dos negócios públicos.
Caberia, aqui, deixar clara a distinção entre uma e outra.
O ato de imoralidade - segundo a lição dos doutos - afronta a honestidade, a boa fé, o respeito à igualdade, as normas de conduta aceitas pelos administrados, o dever de lealdade, a dignidade humana e outros postulados éticos e morais.
A improbidade, por sua vez, significa a má qualidade de uma administração, pela prática de atos que implicam em enriquecimento ilícito do agente ou em prejuízo ao erário ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a pública administração.
A partir disso, conclui que “todo ato contrário à moralidade administrativa é ato configurador de improbidade. Porém, nem todo ato de improbidade administrativa representa violação à moralidade administrativa.”
Na verdade, improbidade administrativa constitui uma deformidade de caráter do servidor, que atua na contramão daquilo que tem como moralmente correto e contrariamente aos interesses institucionais do órgão a que pertence.
Quando percebe-se o intuito protelatoria na votação do preceito que para candidato, há que ter ficha limpa, não estariam nobres parlamentares agindo em interesses próprios?
quinta-feira, 13 de maio de 2010
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Início » Notícias » A dança dos ratos
A dança dos ratos
Para Ademir Monteiro, nível dos políticos brasileiros caiu, ao mesmo tempo em que falta espírito crítico aos eleitores.
por Congresso em Foco
22/10/2006 00:00
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Ademir Monteiro*
Quando criança, recordo, em todas eleições ficávamos com ouvido colado no rádio de pilha (transglobo), quem tinha um era todo parolagem com seu potente meio de comunicação, ouvindo as apurações. Os eleitos, em sua maioria, senhores respeitáveis, tinham muito a acrescentar à vida publica. Era um aprendizado de raro prazer, todos eleitos impunham respeitabilidade, era um prazer ler sobre seu passado público e como viam o futuro do país, do estado, ou do município.
Hoje é triste a constatação da deterioração do caráter humano, e por extensão dos políticos e da administração pública. Foram esquecidos os princípios básicos: imparcialidade, honestidade, moralidade, lealdade às instituições e aos eleitores. Perdemos o referencial ético neste país. Políticos e bandidos transitam de braços dados, mensalões, sanguessugas, não escapa um, nem os evangélicos. Por que tantos bispos (?) candidatos a deputado? Quantos já foram envolvidos em falcatruas?
Acordos preservam a comodidade de alguns governantes, a troca de interesse resulta em nomeações cruzadas, o nepotismo é prática comum. O Legislativo e o Kudiciário trocam favores enquanto bandidos impõem condições de boa convivência às instituições estabelecidas, muitas vezes com aquiescência de governantes. O Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho dominam o país, impõem terror à sociedade, bandidos buscam o esconderijo nas eleições tentando alcançar os foros privilegiados, e imunidade parlamentar.
O STJ manda soltar bandidos do colarinho branco. Enquanto a sociedade aprecia estarrecida essa dança de ratos, lhe faltam saúde, educação, segurança e principalmente paz. Pois em nome desta se faz a guerra. Milhares de vidas são ceifadas: crianças, idosos, enquanto fabricantes de armas enriquecem e reuniões de faz-de-conta tentam a paz. A palavra guerra só deveria ser usada para significar uma luta sem trégua contra a ignorância, a fome, as doenças, as desigualdades, a descriminação, a intolerância, a espoliação do homem e a violência contra as mulheres.
Essa situação está posta por falta de uma postura crítica dos eleitores, que trocam seus votos por migalhas e favores, enquanto espertalhões agem como ratos, que na calada da noite invadem as cozinhas dos pobres, roubam-lhes o que lhes restam de alimentos, deixando fezes, urina e doença, trocando de esconderijo para não ser encontrado.
“Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos”.
* Ademir Monteiro, 54 anos, é técnico legislativo.
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